quarta-feira, 23 de maio de 2018

Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável

Imóvel avaliado em R$ 15 milhões considerado como bem de família é impenhorável


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel residencial avaliado em R$ 15 milhões determinada na execução de sentença trabalhista. A decisão segue o entendimento que vem se consolidando no TST sobre a impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado.
O imóvel, de 5.470 metros quadrados, foi penhorado pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para pagamento de dívida trabalhista da massa falida das Indústrias Trevo Ltda., das quais os proprietários eram sócios. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao enxergar conflito entre, de um lado, o direito do empregado à satisfação de um crédito de natureza alimentar e, de outro, o direito à moradia do devedor e de sua família, decidiu prestigiar o primeiro, em razão do elevado valor do imóvel, e manteve a penhora. Segundo o Tribunal Regional, os proprietários poderiam adquirir um outro imóvel, de menor valor, com o valor remanescente da hasta pública.
No recurso de revista ao TST, os empresários sustentaram que o imóvel é impenhorável por ser bem único de família, destinado à sua moradia e à de seus familiares. Segundo eles, a penhora viola o direito à propriedade, à moradia e à manutenção da família e a dignidade da pessoa humana.
A Primeira Turma, no exame do recurso, entendeu que, independentemente de se tratar de imóvel de alto padrão, a penhora que recai sobre bem de família configura ofensa ao artigo 6º da Constituição da República, não se permitindo afastar a proteção legal em razão do seu valor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, e deu provimento ao recurso para afastar a penhora.
(GL/CF)

terça-feira, 15 de maio de 2018

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor

Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. regularize depósito recursal efetuado com valor inferior em R$ 3 ao devido. Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
A sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 65 mil, o que exigiria depósito de R$ 17.919,26, limite estipulado pelo Ato GP 326/16 da Presidência do TST para a interposição de recurso de revista. Por isso, o TRT declarou a deserção e negou seguimento ao recurso.
Por meio de agravo de instrumento ao TST, a empresa defendeu que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para a complementação do depósito recursal. A Segunda Turma deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista, que também foi provido.
Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor depositado para fins de garantia do juízo estava, de fato, em desconformidade com o Ato GP 326/16. Ela ressaltou, no entanto, que, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, “cumpria ao Tribunal Regional intimar a empregadora para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso”.
A ministra destacou ainda que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que, em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no CPC, o valor devido não for complementado e comprovado.
“Em razão da nova sistemática processual estabelecida pelo TST a partir do cancelamento da Súmula 285 e da edição da Instrução Normativa 40, é imperioso o retorno da questão relativa à insuficiência do depósito recurso da revista e a intimação ao Tribunal Regional”, enfatizou. A relatora explicou que a deserção será mantida na hipótese de não integralização do depósito recursal. Mas, suprida a insuficiência, as questões de fundo articuladas no recurso de revista da empresa serão examinadas .
Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Regional, que deverá abrir prazo de cinco dias para que seja regularizado o depósito. Feito isso, o TRT deverá prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista.
(LT/CF)

sábado, 12 de maio de 2018

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta


(Sex, 11 Mai 2018 07:00:00) - TST.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.
Perícia médica
A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.
TST
A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.
O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.
Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano.  
(DA/GS)

terça-feira, 8 de maio de 2018

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS

TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.  
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.  
Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
(MC/GS)

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