quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Parabéns ao TJ/CE pela sábia decisão! ADOÇÃO PLENA

Notícias

23/11/2011

8ª Câmara Cível determina continuidade do processo de adoção de bebê encontrado em terreno




A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Fortaleza que havia negado adoção e guarda da criança V.V. para F.M.M.F. e A.C.R.. O casal ingressou na Justiça com o pedido depois de encontrar a menina em um terreno baldio, no dia 26 de junho do ano passado.

Conforme os autos, o bebê foi encontrado, ainda com o cordão umbilical, pela auxiliar de serviços gerais A.C.R. no bairro Granja Portugal, em Fortaleza. Ele garantiu ter ouvido o choro da recém-nascida, que estava em uma gaveta.

O casal acionou a Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança e o Ronda do Quarteirão. Os policiais levaram a menina para o Hospital Nossa Senhora da Conceição, no Conjunto Ceará, onde ficou internada.

Depois de registrar boletim de ocorrência, no 12º Distrito Policial, F.M.M.F. e A.C.R. passaram a visitar a criança diariamente na unidade de saúde oferecendo “total assistência”. Afirmaram ainda que nenhum parente do bebê apareceu no hospital.

Eles ressaltaram no processo que possuem idoneidade, saúde mental e condições financeiras para adotar. Por isso, ingressaram na Justiça com o pedido de registro civil, guarda provisória e, posteriormente, a definitiva.
O Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude entendeu não existir vínculo afetivo suficiente para justificar o afastamento das regras legais da adoção. Por esse motivo, determinou a inclusão da menor no programa de acolhimento familiar.

Inconformado, o casal ingressou com apelação (nº 0072610-75.2010.8.06.0000) no TJCE. Alegaram que continuam acompanhando a menina e a situação despertou o amor e o desejo de adotar.
Ao analisar o caso, nessa nessa terça-feira (22/11), a 8ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, determinar o retorno do processo à 1ª Instância, para que seja dada sequência ao processo de adoção pelo casal. Ordenaram ainda que seja realizado estudo social e avaliação psicológica de F.M.M.F. e A.C.R., objetivando a concessão da guarda definitiva.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, destacou o vínculo afetivo que passou a existir. “Não há lógica alguma alegar que há violação à lista de adoção ou aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos pedidos veiculados nesta ação, quando o que se busca, em princípio, é a proteção da menor que, evidentemente, estará muito melhor amparada por um casal apto a recebê-la (se assim restar constatado) do que por um abrigo municipal”.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Bom precedente em acidentes. Pensão até 70 anos!!!!!!!!!

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andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Justiça na cobrança de Imposto na Justiça do Trabalho!

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Justiça na cobrança de Imposto na Justiça do Trabalho!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

03/11/2011
Segunda Turma determina cálculo de descontos fiscais mês a mês

Os descontos fiscais que incidem sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de recurso de revista relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos – o que significa que a Turma deixou de aplicar ao caso o item II da Súmula nº 368 do TST, que estabelece a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos valores tributáveis calculado ao final. A mudança de posicionamento é decorrente de alterações legislativas relativas à matéria.

O resultado prático para o trabalhador beneficiado com essa decisão é que se ele fosse receber, em 2011, créditos salariais acumulados no valor de R$20mil referente a dez meses no ano de 2008, por exemplo, teria que pagar R$4.807,22 de imposto de renda com a aplicação da alíquota de 27,5% de uma única vez. Com o cálculo mês a mês, a alíquota cai para 7,5%, e o imposto devido é de apenas R$375,64.

No processo examinado pela Turma, um ex-motorista da Trans Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários requereu diferenças salariais e, em particular, que o imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista proveniente de sentença judicial fosse calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação. Ele argumentou que não poderia ser penalizado pelo pagamento de verbas salariais fora do prazo, pois, se tivesse recebido no momento certo, o salário mensal poderia nem estaria sujeito à tributação, ou se submeteria a alíquota menor.

O juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) rejeitaram o pedido do empregado. Para o TRT, a incidência do imposto de renda de uma só vez está de acordo com o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 , segundo o qual o imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa jurídica ou física obrigada ao pagamento, no momento em que o recebimento se torne disponível para o beneficiário. O Regional ainda aplicou à hipótese a Súmula nº 368 do TST.

Os fundamentos da decisão

O relator na Segunda Turma, ministro Caputo Bastos, reconhece que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, devendo ser calculado sobre a totalidade dos valores tributáveis ao final (conforme dispõe a Súmula nº 368 , item II, do TST). Mas, tendo em vista a alteração na Lei nº 7.713/1988 (ocorrida com a Lei nº 12.350/2010 ), o ministro Caputo acredita que é preciso rever a jurisprudência do Tribunal e, consequentemente, afastar a aplicação da súmula nessas situações.

Pela nova redação da Lei nº 7.713/1988 (artigos 12 e 12-A), os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e, no caso dos militares, reserva ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Além do mais, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Na interpretação do ministro Caputo Bastos, portanto, tratando-se de pagamento acumulado de rendimentos do trabalho (hipótese dos autos), deve ser adotado o regime de competência mês a mês, como reinvindicou o empregado, observados os valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito. Na mesma linha votaram os ministros José Roberto Freire Pimenta e Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma. O presidente afirmou ainda que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Clique aqui para ver mais detalhes sobre a apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-513700-96.2006.5.09.0002

Bom precedente em acidentes. Pensão até 70 anos!!!!!!!!!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/11/2011
SDI-1 fixa pensão até 70 anos para vítima de acidente de trabalho

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.

A discussão acerca da fixação do limite temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST.

Acidente

O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.

Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então, recebe auxilio-doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Essa Notícia e quente!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Essa Notícia é quente, estabilidade acidentária em contrato de expriência!

Essa Notícia e quente!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

24/10/2011 Motorista acidentado em contrato de experiência ganha estabilidade provisória

A Subeção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a estabilidade provisória a um motorista da empresa paulista Tomé Engenharia e Transportes Ltda. Ele foi dispensado indevidamente após ter sofrido acidente de trabalho no curso de um contrato de experiência que vigorou por dois períodos sucessivos entre fins de 2003 e início de 2004. A decisão da SDI-1 foi no mesmo sentido do entendimento da Primeira Turma do TST, que julgou procedente o pedido do empregado de indenização correspondente ao período estabilitário. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado a sentença de primeiro grau que indeferiu a estabilidade ao trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de motorista carreteiro e, em janeiro de 2004, quando estava realizando a movimentação e arrumação da carga em cima da carreta, caiu de uma altura de cerca de 2,5m e se machucou. Em consequência, teve de se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença acidentário até 16/9/2004.

Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na seção especializada, ministro Horácio de Senna Pires, o artigo 118 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado. Assim, é “inviável restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo determinado”, concluiu.

O relator informou ainda que seu voto seguia recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sessão do dia 7 deste mês, considerou que os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição da República devem ser estendidos a todos os servidores contratados temporariamente.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Milton de Moura França.

Processo: E-RR-73740-05.2005.5.02.0464

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Atenção consumidores que moram em condomínios! Essa é boa!

Dívidas condominiais prescrevem em cinco anos

Data: 09.09.11

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. A 3ª Turma do STJ considerou que tais débitos são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil de 2002.

O Condomínio do Edifício Luiz Cardoso ajuizou ação de cobrança, no Rio de Janeiro, contra um morador, requerendo o pagamento das cotas devidas desde junho de 2001.

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, entendendo que o prazo seria de dez anos, previsto no artigo 205 do CC de 2002. O condômino apelou e o TJ carioca manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

A relatora Nancy Andrighi observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público.

“A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”;  já o conceito de ´instrumento´ deve ser interpretado como documento formado para registrar um dever jurídico de prestação" - afirma o julgado. (REsp nº 1139030).


Fonte: Redação do Espaço Vital com Assessoria de Comunicação do STJ

Tudo muda no direito. Os ventos do direito mudam sempre de direção! Atenção!

STF volta a analisar prazo de prescrição do FGTS

Data: 09.09.11

O STF suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um ´leading case´ que começou a ser analisado em agosto, de uma servidora pública contra o Estado do Rio Grande do Norte.

Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. As informações são do jornal Valor Econômico, em sua edição de hoje. A matéria é assinada pela jornalista Maíra Magro.

Os votos já proferidos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Para entender o caso

* Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30 anos. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

* O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

* A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O TST editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: periculosidade ao operador de empilhadeira! Que coisa!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: periculosidade ao operador de empilhadeira! Que coisa!

periculosidade ao operador de empilhadeira! Que coisa!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

17/08/2011
Abastecimento de gás de empilhadeira dá adicional de periculosidade a empregado

Com o entendimento que o trabalhador, ainda que permaneça em área perigosa por período reduzido, fica exposto a situação de risco potencial, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira da empresa paulista Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda. A verba havia sido retirada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP).

Em 2007, o empregado ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Jacareí informando que havia sido despedido sem justa causa e pretendia receber o adicional de periculosidade. Alegou que durante cerca de oito anos que trabalhou na empresa ficava exposto a risco sem nunca ter recebido o adicional. A denúncia foi constatada no exame pericial e o juízo deferiu-lhe a verba, com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescidos da multa de 40%.

O perito atestou que o empregado permanecia diariamente por cerca de 8 a 10 minutos em área de risco, quando ia ao setor “pit stop” abastecer o cilindro de gás GLT de 20 kg da empilhadeira.

A empresa recorreu da sentença, argumentando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era irrisório e não justificava o adicional de periculosidade. O TRT lhe deu razão e a isentou do pagamento da verba. Inconformado, o empregado interpôs, com êxito, recurso no TST, defendendo o seu direito ao adicional e sustentando que a decisão regional contrariava a Súmula nº 364 do TST.

A relatora que examinou o recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem considerado que a permanência habitual do empregado em área de risco, mesmo que por período reduzido, não pode ser entendida como uma situação eventual, mas como “contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador”. Esse é o entendimento da nova redação da Súmula nº 364 do TST, informou.

Assim, a relatora reverteu a decisão regional e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(RR-151200-45.2007.5.15.0138)

(Mário Correia)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Os patrões exploradores devem abrir os olhos!

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: Os patrões exploradores devem abrir os olhos!

Os patrões exploradores devem abrir os olhos!

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


23/08/2011
Funcionária que transportava valores sem treinamento será indenizada pelo Bradesco

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e condenou o Banco Bradesco em R$ 10 mil. O valor deverá ser pago a uma ex-funcionária que fazia transporte de valores sem treinamento e capacitação para a atividade. A jurisprudência do TST entende que o serviço somente pode ser executado por pessoa habilitada nos termos do artigo 3º, I e II da Lei nº 7.102/83, que dispõe “sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”.

O caso chegou ao TST via recurso da ex-funcionária. Para ela, a decisão do regional deveria ser revista, pois, mesmo tendo reconhecido que o transporte era mesmo efetuado pela empregada, o TRT não apontou prejuízo moral ou econômico a ela e tampouco reconheceu ilicitude na conduta do banco. Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Emmanoel Pereira observou que, no caso, a controvérsia gira em torno de se saber se o empregado bancário que transporta valores está sujeito a sofrer abalo indenizável a título de dano moral.

A lei 7.102/83 estatui que esse tipo de atividade deve ser executada por pessoal com formação específica de vigilante, aprovado em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, observou o relator. Para ele, a lei em momento algum autoriza o transporte de valores por empregado bancário.

Para o ministro, o transporte de valores, por si só, já provoca uma situação de risco, e não se constitui uma situação normal o fato de um empregado sem nenhum tipo de habilitação e preparo realizar o transporte de valores. O ministro salientou que, no caso, o prejuízo moral causado ao empregado é evidente, sendo passível de indenização.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-61600-71.2009.5.09.0053

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Agora as empresa devem abrir o olho!

08/07/2011


Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 é publicada no DOU

O Diário Oficial da União publicou hoje (08) a Lei nº 12.440, de 7/7/2011, sancionada ontem (07) pela presidenta Dilma Rousseff. A Lei inclui, na CLT, o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalh"o. A lei altera também a Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), que passa a exigir a CNDT como parte da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista das empresas interessadas em participar de licitações públicas e pleitear incentivos fiscais.

O texto integral a Lei é o seguinte:

LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011

Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei º 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

"TÍTULO VII-A

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

Art. 2º - O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27...........................................................................................................................................

IV - regularidade fiscal e trabalhista; ............................................................................................" (NR)

Art. 3º - O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

.....................................................................................................................................................

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF

Estabilidade acidentaria x contrato de experiência, quem venceu? Com a palavra o TST.

07/07/2011


TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função. Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.

Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.

Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição.

(Cláudia Valente/cf)
Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

andsongurgel - advocacia trabalhista empresarial: adicional de insalubridade - base de cáluclo

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adicional de insalubridade - base de cáluclo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/01/2011
Adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo até nova legislação

Mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para calcular o adicional de insalubridade devido.

Foi o que aconteceu quando a Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Oitava Turma do próprio TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.

A empresa ajuizou ação rescisória com pedido de liminar para suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela Turma ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece, expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão judicial.

Na avaliação da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, de fato, a súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

E se não existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos termos do artigo 193, §1º, da CLT) também seria possível a aplicação da mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os empregados.

Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.

Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário mínimo para o cálculo desse adicional.

Por essas razões, a juíza Doralice anulou a decisão da Turma para determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo, conforme acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região). Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-2. (AR-26089-89.2010.5.00.0000)

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