quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA CRIMINOSOS! COISAS DO BRASIL! ESSA "LÁSTIMA" DEVE SER EVITADO PELOS DEMAIS MINISTROS. OXALÁ!

Ministro do STF vota a favor de indenização a presos. STF discute a responsabilidade do Estado de Indenizar ou não detentos por Danos Morais


Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repara-lo, é o que nos traz o artigo 927 do Código Civil. Complementando a definição de ato ilícito, o Art. 186 do mesmo diploma, reza que aquele por ação ou omissão, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Agência Estado
Publicação: 03/12/2014 21:02 Atualização:
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir nesta quarta-feira (3) a responsabilidade do Estado por indenizar preso por danos morais em razão de superlotação nos presídios. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas já teve dois votos a favor dos detentos, em razão do Estado não garantir condições mínimas para cumprimento de pena nas prisões.
O ministro relator, Teori Zavascki, disse não haver dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança dos presos, enquanto permanecerem detidos. A discussão foi levada à Corte por um recurso da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão de tribunal regional que negou a um preso direito ao pagamento de indenização, apesar de reconhecer que as condições eram degradantes.
"É dever do Estado mantê-lo (preso) em condições carcerárias de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem", disse Zavascki, no seu voto. A discussão sobre pagamento de danos morais a presos em situações desumanas foi afetada como repercussão geral e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o entendimento de Zavascki. Apesar do pedido de vista de Barroso, os ministros aproveitaram a discussão para fazer críticas à situação carcerária do País. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que o tribunal estimule os juízes a utilizarem medidas alternativas de punição previstas na legislação penal. "Eu iria propor que não só se reconhecesse a repercussão geral, mas que houvesse comunicação dessa decisão às autoridades responsáveis", disse Mendes
Pois bem, sabe-se que a superlotação de presídios é algo comum em nosso país, a população carcerária vem crescendo gradualmente no decorrer do anos, e a infra-estrutura do Estado para suportar todas essas pessoas não tem acompanhado, resultado, celas cheias e condições precárias. A constituição Federal de 1988 consagra o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, como pilar deste estado democrático de direito qual vivemos atualmente.
Então sobre a ótica de uma análise legal e constitucional observamos, que os detentos realmente fazem jus a indenização, pois é dever do estado garantir a "TODOS" uma vida digna. Entretanto, se olharmos pelo lado do mundo real, não deveria então o Estado, indenizar pessoas que andam diariamente na super lotação de ônibus, não deveria o estado indenizar aquelas pessoas que passam dias as vezes meses na fila do SUS em busca de um atendimento, não deveria o estado indenizar essas pessoas que estão passando fome nas ruas pois não concede infra-estrutura necessária? Pois bem, ao invés do pagamento de indenização, o Ilustre STF poderia obrigar o Estado a investir em infra-estrutura e garantir um País mais humano para todos!

FONTE: http://maikoneugenio.jusbrasil.com.br/noticias/155145833/ministro-do-stf-vota-a-favor-de-indenizacao-a-presos?utm_campaign=newsletter-daily_20141204_411&utm_medium=email&utm_source=newsletter

EXCESSO DE HORAS EXTRAS! DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA!

Operário que fazia mais de cinco horas extras por dia será indenizado

(Qui, 04 Dez 2014 07:21:00)
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia. "A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar", afirmou o relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado.
O operário foi admitido em 2010 como ajudante geral e, na reclamação trabalhista, disse que, no primeiro ano de contrato, trabalhou 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana. Considerando a situação uma afronta à sua saúde e dignidade, pediu a condenação da empresa em R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos. O Regional afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação de horas, por verificar que a jornada extrapolou até mesmo o trabalho excepcional admitido na jornada de 12h X 36h. "De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado quanto o imposto por uma jornada diária de 13h", afirma o acórdão do TRT.
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa, entre outros argumentos, afirmou que o próprio trabalhador, na reclamação trabalhista, "disse com todas as letras que se sujeitava a tamanha jornada ‘por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar', sendo evidente que tal afirmação afasta ou na pior das hipóteses atenua consideravelmente eventual dano moral por força da jornada extenuante". Ainda segundo a empresa, o excesso de horas extras seria, "quando muito, uma infração à CLT, e jamais uma ofensa à moral do empregado".
A argumentação, porém, não foi acolhida pela Terceira Turma. O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, e abrange também "a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social". Assim, a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, "fere princípios constitucionais relevantes", como os da inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, da não mercantilização do trabalho, da valorização do trabalho e do emprego e da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. "Diante desse quadro, é claro o dano ao patrimônio moral do ser humano, que vive de sua força de trabalho", concluiu.
O relator observou que, para se chegar, "fosse o caso", a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. "Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão de negatória, que subsiste por seus próprios fundamentos", concluiu.
(Carmem Feijó)

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA! DANO MORAL CONFIGURADO! OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE DE VALORES PELO OBREIRO INABILITADO.

Cervejaria é condenada por obrigar motorista a transportar valores no caminhão

(Ter, 02 Dez 2014 06:54:00)
Com o entendimento que o transporte de valores deve ser feito por pessoal especializado, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista que transportava em média R$ 20 mil decorrentes das vendas que realizava.
A primeira instância havia arbitrado o valor da condenação em R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) o reduziu para R$ 10 mil, em observância ao princípio da razoabilidade. Em recurso para o TST, a empresa sustentou que não poderia ser condenada com fundamento na Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança bancária, por se tratar de indústria que comercializa suas próprias bebidas, e não de estabelecimento financeiro.  
Risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) registrou que, embora o motorista exercesse a função de entrega de bebidas, e não de vigilante, o fato de transportar grande quantidade de dinheiro sem ter feito curso específico para tanto, ou sem escolta armada, o expõe a riscos maiores do que o normal, justificando a percepção de indenização por danos morais. O TRT registrou ainda que a empresa confirmou o transporte de valores, mas em caminhão equipado com cofre tipo boca de lobo, onde não é possível a retirada do dinheiro.
Segundo a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, essa atividade pode ser feita por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que conte com pessoal especializado (artigo 3º da Lei 7.102/83). "A exigência de empresa especializada para o transporte de valores decorre, pura e simplesmente, da periculosidade que envolve tal operação", afirmou a relatora, não apenas em função da deficiência de segurança pública, mas por atrair a ação de grupos organizados.
Conclusão
No entendimento da relatora, quando o empregador exige do empregado transportar valores sem possuir a devida  qualificação, como no caso, "comete ato ilícito, de índole conscientemente culposa, apto a produzir o resultado danoso", uma vez que o expõe a risco que não é próprio de sua atividade. Assim, negou provimento ao recurso da cervejaria.
A decisão, no sentido de negar provimento ao recurso, foi por unanimidade.     
(Mário Correia/CF)

terça-feira, 25 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA! DEVER DE PROTEÇÃO DO EMPREGADOR.

EX-FREIRA AGREDIDA COM CHAVE DE FENDA POR MENOR INFRATOR SERÁ INDENIZADA POR CONGREGAÇÃO RELIGIOSA


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Congregação dos Religiosos Terciários Capuchinhos de Nossa Senhora das Dores contra decisão que a condenou a indenizar uma ex-freira por danos morais, estéticos e materiais. Na condição de educadora no Centro de Internação de Adolescentes Granja das Oliveiras (Ciago), no Distrito Federal, ela foi golpeada várias vezes com uma chave de fenda por um dos menores custodiados, e violentamente agredida quase até a morte.

Em agosto de 2007, após servir o almoço dos adolescentes, a ex-freira foi levada ao pátio e atacada pelas costas por um interno. Por não aceitar uma educadora do sexo feminino, ele aplicou-lhe uma gravata e a golpeou em várias partes do corpo. Outros adolescentes ajudaram a dominá-la e, por cerca de 30 minutos, lhe aplicaram socos, chutes e golpes com estoques, o que lhe rendeu perfurações na barriga, costas, braços e rosto. Para que parassem, ela teve de se fingir de morta.

A educadora afirmou que, apesar de ter sido torturada e severamente ferida, o Ciago optou por ocultar o fato e enviá-la para casa ao invés de a um hospital. Houve forte pressão para que o caso não fosse denunciado, mas ela o fez e, em seguida, ajuizou a ação para pedir indenização pelos danos causados. Afirmou que, após o fato, desenvolveu depressão grave com sintomas psicóticos, teve que se submeter a variados tratamentos e ficou com cicatrizes.

A congregação sustentou que a trabalhadora foi imprudente, negligente e contribuiu para o motim ao ficar sozinha com os menores que cumpriam medidas sócio-educativas. A defesa negou a tentativa de ocultação da violência e afirmou que as agressões duraram poucos minutos, e que ela foi levada ao hospital. O Distrito Federal, com quem a congregação firmara convênio, defendeu a inexistência de responsabilidade de sua parte e a ausência de nexo causal entre o dano e o comportamento da Administração Pública. Somente a partir de 2010 o Governo do Distrito Federal assumiria integralmente a gestão do local.

A Vara do Trabalho do Gama (DF) entendeu que as provas não deixavam dúvida sobre a negligência da congregação religiosa e que seu sistema de segurança era falho, o que propiciou o acidente. Por isso, a condenou a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e R$ 1.200,00 por danos materiais e excluiu a responsabilidade do Distrito Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins), porém, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, por entender que a violência não podia ser atribuída à empregadora. Para o Regional, nenhuma medida de segurança poderia garantir que os adolescentes não cometessem agressões ou rebeliões.

Responsabilidade objetiva

O caso sofreu reviravolta ao chegar ao TST. A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da congregação com base na teoria do risco, (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Com isso, julgou configurados os danos morais e estéticos e determinou o retorno do processo ao TRT para que analisasse o caso a partir dessa premissa, examinando os valores arbitrados às indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

A instituição interpôs embargos à SDI-1, que analisou a controvérsia à luz da teoria da presunção da culpa. Para a Subseção, é possível constatar no acórdão a materialização do dano (agressão) e o nexo causal (lesões decorrentes da atividade prestada à Congregação), que justificam o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora.

"Se a empregadora não cuidou de provar que proporcionou condições à trabalhadora de desenvolvimento de suas atividades de maneira segura, resta comprovada a sua culpa exclusiva", afirmou o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, para quem a culpa da instituição é presumida. Acompanharam o voto, com ressalva de fundamentação quanto à tese de culpa presumida, os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello, Márcio Eurico Vitral e Hugo Carlos Scheuermann.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos - mantendo, portanto, a remessa ao TRT. Após a publicação do acórdão, a congregação interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-22400-84.2008.5.10.0111 - FASE ATUAL: E

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DANO MORAL RECONHECIDO EM JORNADA EXTENUANTE REITERADA!

Notícias do TST
(Qui, 20 Nov 2014 07:32:00)

Turma mantém condenação por jornada extenuante imposta a motorista

Um motorista de caminhão obrigado a trabalhar até 19 horas por dia receberá indenização por dano moral. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Cooperativa Agroindustrial (Coopavel) contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Apesar do entendimento majoritário de que a realização habitual de horas extras, por si só, não caracteriza afronta à dignidade humana, a Turma considerou que, no caso específico, as jornadas eram extremamente elastecidas, configurando o direito à indenização.

Na ação, o trabalhador disse que trabalhava de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, e que a jornada de trabalho se iniciava às cinco horas da manhã e só se encerrava por volta meia noite, chegando alguns dias a se estender pela madrugada. O descanso intrajornada, para descanso e refeições, não passava de 30 minutos.

A empresa contestou as alegações do empregado, sustentando que a jornada diária era de 8h48min de segunda à sexta-feira, iniciando-se às oito da manhã e encerrando às 17h48min, com uma hora para descanso e alimentação. Disse ainda que adotava o sistema de banco de horas, e que os feriados trabalhados eram compensados com o pagamento de horas extras. Alegou que sempre observou todas as normas de segurança no trabalho, buscando proporcionar o melhor aos seus empregados.

Após analisar os registros de jornada anexados no processo, o TRT-PR reformou a sentença que julgou o pedido do motorista improcedente e condenou a cooperativa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Para o Regional, além de infringir o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e 59 da CLT, a conduta empresarial violou as obrigações legais do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho hígido e capaz de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ao recorrer ao TST, a cooperativa insistiu que o fato de o trabalhador prestar horas extraordinárias, por si só, não dá a ele o direito ao recebimento de indenização. Mas para a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, o recurso não apontou divergência jurisprudencial válida: pelo contrário, defendeu a mesma tese adotada pelo TRT em sua decisão. "O Tribunal Regional também entende que a hora extraordinária, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, mas aquela que se mostra extremamente elastecida e extenuante sim," destacou.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-1197-30.2011.5.09.0195

ESTABILIDADE GESTANTE RECONHECIDA, MESMO NO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ!

Notícias do TST
(Qua, 19 Nov 2014 07:39:00)

Estabilidade de gestante é assegurada a menor aprendiz dispensada durante licença-maternidade

Uma menor aprendiz que ficou grávida no curso do contrato de trabalho e foi dispensada durante a licença maternidade vai receber, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade garantida à gestante que não foi observado pelo Compre Mais Supermercados Ltda. A condenação foi imposta à empresa pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A menor começou a trabalhar no supermercado como aprendiz na função de empacotadora, em abril de 2012, pelo prazo determinado de um ano. Permaneceu nessa função até o final de setembro de 2012, quando já grávida, passou a trabalhar no setor de hortifrúti, na pesagem de produtos. Dando à luz em março de 2013, teve de devolver o uniforme e formalizar a extinção do contrato de trabalho durante a licença-maternidade.

Embora a 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória gestacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença e indeferiu a garantia, entendendo que o objeto da prestação de serviços – contrato de formação profissional – possui natureza diversa do contrato de trabalho típico.

Recurso

No recurso para o TST, ela insistiu no direito à estabilidade gestante, ainda que tenha sido contratada como aprendiz, sob o fundamento de que bastava que a gravidez tivesse sido confirmada de forma objetiva e na vigência do contrato.

O recurso foi examinado na Oitava Turma sob a relatoria da ministra Dora Maria da Costa. A relatora lhe deu razão, esclarecendo que a estabilidade provisória é assegurada constitucionalmente à empregada gestante, "e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual" (artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Segundo a magistrada, é nesse sentido o entendimento da jurisprudência do Tribunal (atual redação do item III da Súmula 244), que assegura à gestante a estabilidade provisória mesmo que o início da gravidez tenha ocorrido no período de vigência de contrato por prazo certo ou de experiência.

Decisão

Afirmando que o contrato de aprendizagem é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, a relatora restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar à menor aprendiz, a título de indenização, os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)
Processo: RR-911-64.2013.5.23.0107

quinta-feira, 20 de novembro de 2014

ADOÇÃO! APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.

DECISÃO - STJ - POSIÇÃO MAJORITÁRIA

Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor
 
No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que concedeu a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução. Em decisão unânime, os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.
Em 2002, o casal apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.
Inércia
Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores.
Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.
No STJ, o MPCE disse que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a preocupação do MPCE, principalmente diante de tantos casos noticiados de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Isso porque, segundo ele, “normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática”.
Proteção integral
Em um sistema como o brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Em outras palavras, “trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, declarou.
O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico.
“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu Bellizze. 
FONTE: WWW.STJ.JUS.BR
 

terça-feira, 18 de novembro de 2014

DANO MORALPOR POSTURA DISCRIMINATÓRIA PARA COM O TRABALHADOR DEFICIENTE.

Notícias do TST

Banco Safra é condenado por não promover trabalhador com deficiência

(Ter, 18 Nov 2014 07:08:00)
O Banco Safra S/A pagará indenização de R$ 10 mil por dano moral a um empregado com deficiência congênita de falange por não promovê-lo. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o banco tentou ser absolvido, mas a Quinta Turma entendeu configurado o dano moral, uma vez caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco, "lesivo aos direitos personalíssimos".
Segundo as informações contidas no processo, o bancário, cuja deficiência congênita causa má formação na falange dos dedos, foi contratado em vaga destinada a portadores de necessidades especiais, segundo a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que, nos três anos de banco, trabalhou como auxiliar de atendente e técnico bancário.
A rescisão contratual, segundo ele, foi sua iniciativa, após insistentes pedidos não atendidos de promoção nos últimos dois anos. O superior, conforme seu relato, dizia, na frente dos colegas de trabalho, que "sua vaga é para deficiente físico, e deficiente não é promovido". Avaliando que não obteve promoção devido sua condição e sentindo-se humilhado com a situação, pediu indenização por dano moral.
Uma das testemunhas levadas pelo bancário confirmou os fatos alegados por ele, inclusive os comentários do chefe sobre o motivo da não promoção. A versão da testemunha do banco, por sua vez, foi a de que ele não foi promovido por possuir cargo especial.
Para o juízo de primeiro grau, os motivos para a ausência de promoção foram discriminatórios, porque o fato de ser contratado para vaga de cota não afasta o direito à promoção, pois a finalidade da lei é garantir reserva de posto de trabalho para o deficiente físico. A atitude do banco, assim, engessou seu crescimento profissional e social sem nenhum amparo legal.  
Com esse fundamento, a sentença condenou o Safra ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), também convencido de que a promoção não ocorreu devido à condição do trabalhador.
Vencido nas instâncias ordinárias, o banco tentou reverter a condenação no TST, mas o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou as violações indicadas por ele. "O dano moral decorre da simples violação aos bens imateriais tutelados pelos direitos personalíssimos do ofendido", afirmou. Basta, para sua configuração, que se demonstre a conduta lesiva aos direitos da personalidade e sua conexão com o fato gerador, o que ocorreu no presente caso.
(Lourdes Côrtes/CF)

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

STF APLICA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO FGTS E FRUSTRA TRABALHADORES! CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO, NÃO ACHAM?

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 70912, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.

Modulação

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

HIPÓTESE DE CABIMENTO DE HONORÁRIOS FORA DOS LIMITES DAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST.

A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/rqr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RECLAMANTES DA DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO APONTADO NAS RAZÕES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. A teor da OJ 349/SDI-I/TST, "a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". 2. À luz do entendimento cristalizado na referida Orientação Jurisprudencial, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los. 3. Com efeito, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao advogado em nome do qual realizada a publicação do acórdão turmário foi tacitamente revogado mediante a juntada de nova procuração, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono. 4. Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, a fim de que se procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado. 5. Contudo, a ausência de prejuízo aos embargantes, no caso, decorre das razões expendidas nos presentes aclaratórios, nos quais os mesmos postulam, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios. 6. Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, inviável a declaração de nulidade, cumprindo, tão-somente, o exame das razões esgrimidas nos presentes embargos de declaração. 7. E analisados os argumentos dos embargantes, constata-se a existência de omissão na decisão embargada, relativa aos honorários advocatícios, impondo-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios a fim de completar a prestação jurisdicional.
Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-135900-52.2007.5.07.0013, em que é Embargante SANDRA SALES DA SILVA E OUTROS e Embargada INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA..

Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado.
Intimada, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-I desta Casa, a parte contrária (fl. 680).
Impugnação às fls. 681-3.
Em mesa para julgamento, na forma regimental.
É o relatório.

V O T O

Preliminarmente, os reclamantes arguem a nulidade da "publicação do v. acórdão do dia 06.03.2014, DEJ 1428/2014, p. 415, endereçada aos embargantes, posto que saiu em nome de Dr. Joaci Inácio de Brito (sem poderes de representação nos autos)". Afirmam que "a secretaria judiciária deixou de cadastrar no Sistema Judiciário o nome do advogado subscrevente (Dr. Andson Gurgel Batista – OAB/CE nº 14.882), que atuou no processo em todas as instâncias no âmbito desta especializada e unicamente subscreveu todos os recursos, em substituição aos patronos anteriormente constituídos, a teor da OJ-SDI1-349 do C. TST". Asseveram que, não obstante a nulidade arguida, a partir da oposição dos presentes aclaratórios, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão de fls., com vistas a demonstrar a tempestividade dos presentes embargos declaratórios, posto que não fora devidamente notificado do decisum na forma regular e regimental, assim não tendo decorrido qualquer prazo recursal".
Conforme informado pela Secretaria desta Primeira Turma (fl. 676), "o representante processual dos reclamantes que foi intimado na publicação do acórdão" mediante o qual julgado o recurso de revista "foi o Dr. Joaci Inácio de Brito, OAB 8942-CE, conforme comprova cópia do DEJT do dia 07/03/2014".
Contudo, o instrumento de mandato mediante o qual conferidos poderes de representação ao Dr. Joaci Inácio de Brito (fl. 34) foi tacitamente revogado. Com efeito, os reclamantes juntaram novas procurações aos autos (fls. 416-20), em favor do Dr. Andson Gurgel Batista, sem ressalva quanto aos poderes conferidos ao antigo patrono.
Aplicável, assim, à hipótese, o entendimento cristalizado na OJ 349/SDI-I/TST, verbis:

"A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior".

Ante o exposto, forçoso concluir pela ausência de intimação dos reclamantes a respeito do julgamento do recurso de revista por eles interposto, na forma prescrita em lei, porquanto realizada em nome de advogado que não mais detinha poderes para representa-los.
Nesse contexto, haveria, em tese, de ser pronunciada a nulidade da mencionada comunicação, determinando-se a remessa dos autos à Secretaria desta Primeira Turma para que procedesse à nova intimação da decisão proferida por este Colegiado.
No caso, contudo, não se pode desconsiderar a afirmação trazida nos presentes aclaratórios, no sentido de que, no momento de sua oposição, o Dr. Andson Gurgel Batista "se dá por ciente da publicação do v. acórdão" proferido ao julgamento do recurso de revista, postulando, os reclamantes, tão-somente, seja reconhecida a tempestividade do referido recurso e sanada a omissão nele apontada, relativa aos honorários advocatícios.
Assim, à luz do art. 794 da CLT e dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não há nulidade a declarar, porquanto da ausência de intimação dos reclamantes não decorreu qualquer prejuízo aos mesmos. Cumpre, tão-somente, quanto aos presentes aclaratórios, reputar preenchido o pressuposto extrínseco relativo à tempestividade.
Ante o exposto, e tendo em mira a regularidade da representação processual (fls. 416-20), conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Contra o acórdão das fls. 656-69, pelo qual esta Primeira Turma deu provimento ao seu recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, opõem embargos de declaração (fls. 671-2) os reclamantes. Com amparo nos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, reputam omisso o julgado. Alegam que, nas razões do recurso de revista, postularam "a condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação, o que deixou de ser apreciado por este Juízo, tornando este ponto omisso no brilhante julgado". Afirmam que "a condenação da embargada no pagamento de honorários de sucumbência é justa e pacífica neste Tribunal para o presente caso, haja vista se alinhar com o comando da OJ-SDI1 nº 421 desta Corte".
Ao exame.
Os reclamantes - esposa e filhos de ex-empregado da reclamada – postularam, na exordial, o pagamento (i) de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho com óbito e (ii) de honorários advocatícios (fl. 30).
O Juízo de origem concluiu ser indevido o pagamento das indenizações pleiteadas, o que restou mantido pelo Tribunal de origem. E, face à conclusão pela improcedência da reclamação trabalhista, o pedido relativo ao pagamento de honorários advocatícios não foi analisado na sentença, tampouco no acórdão regional.
Interposto recurso de revista pelos reclamantes, esta Primeira Turma deu-lhe provimento, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. E, conforme alegado pelos embargantes, não há, no acórdão turmário, qualquer menção a respeito da verba honorária.
A condenação em honorários advocatícios, uma vez presentes os pressupostos legais de cabimento, é consectário lógico de procedência da reclamatória trabalhista. Assim, tratando-se de condenação imposta à reclamada pela primeira vez em sede extraordinária, cabia a este Colegiado, ao condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, examinar, também, o pedido relativo aos honorários advocatícios, omissão que passo a sanar.
Na hipótese, a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho com óbito foi ajuizada na Justiça Comum antes da promulgação da Emenda Constituição 45/2004 – fato incontroverso -, o que faz atrair o entendimento consubstanciado na OJ 421/SDI-I/TST, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalhou ou doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após o ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando-se aos requisitos da Lei nº 5.584/1970". Devido, pois, o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos ora fundamentados, para sanar a omissão detectada e, imprimindo-lhes efeito modificativo, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão detectada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Brasília, 05 de novembro de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator

terça-feira, 4 de novembro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

Notícias TJCE - 03/11/2014

Porto Freire é condenada a pagar indenização de R$ 37,1 mil por não entregar imóvel no prazo.

Colegiado da 5ª Câmara Cível

A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. deve pagar R$ 10 mil de indenização moral para cliente que comprou imóvel e não recebeu no prazo. Além disso, foi condenada ao pagamento de R$ 27.120,00 a título de danos materiais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo os autos, em outubro de 2003, a mulher adquiriu apartamento na planta, no empreendimento Jardim das Acácias, localizado em Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. A previsão de entrega era agosto de 2007. Até aquela data, no entanto, as obras sequer haviam começado. Por isso, ela ajuizou ação requerendo a entrega de imóvel similar e indenização por danos morais e materiais. Alegou que em virtude da demora, teve de pagar aluguel, o que causou grande constrangimento.

Na contestação, a Porto Freire defendeu que a responsabilidade pelo atraso é do condomínio formado pelos compradores dos apartamentos e não da construtora. Defendeu não haver motivos para pagar indenização e requereu a improcedência da ação.

Em junho de 2014, o juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, da 2ª Vara Cível de Caucaia, condenou a construtora a entregar à cliente imóvel equivalente ao já pago, bem como indenização por danos morais de R$ 20 mil e danos materiais de R$ 27.120,00 para ressarcir os gastos com alugueis.

Inconformada, a construtora interpôs apelação (nº 04562-48.2012.8.06.064) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, nessa quarta-feira (29/10), a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 10 mil a reparação moral, com base no princípio da razoabilidade. Para o desembargador, “o descumprimento contratual extrapolou o mero aborrecimento gerando aflição, angústia e frustração à autora em sua expectativa de realizar o sonho de adquirir a casa própria, configurando verdadeira lesão a direitos personalíssimos, a dignidade humana e ao direito à moradia”.
 
(WWW.TJCE.JUS.BR)

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

STF - ASSUNTO DE INTERESSE NACIONAL - SEGURO DPVAT! POSIÇÃO FINAL.

Notícias STF 
Quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.
Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.
As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.
Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.
Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente. 
“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.
Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.
“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.
ARE 704520
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.
O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.
“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.
PR/CR
Leia mais:
10/10/2014 – Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral
05/07/2011 - PSOL contesta dispositivos que modificaram lei sobre DPVAT

Processos relacionados
ARE 704520
ADI 4627
ADI 4350

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

ASSÉDIO A TESTEMUNHA PELA EMPRESA! DANO MORAL CONFIGURADO!

Trabalhadora que se recusou a testemunhar a favor da empresa consegue aumentar valor de indenização

A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.
Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que "não iria mentir em seu depoimento".
Perseguição
A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que "não eram de confiança" e que em breve "haveria mudanças na equipe". Seis meses depois, a funcionária foi demitida.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.
Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era "ínfima", não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. "A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção", disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
(Paula Andrade/RR)
fonte: tst.jus.br

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ATENÇÃO! SUPOSTO "ALUGUEL DE VEÍCULO", AGORA RECONHECIDO COMO DE NATUREZA SALARIAL, É INCORPORADO PARA FINS RESCISÓRIOS!

Eletricista que alugava o próprio carro para empresa consegue integração do aluguel ao salário

(Qua, 15 de Out de 2014, 13:00:05)
A ABF Engenharia, Serviços e Comércio foi condenada a integrar ao salário de um ex-empregado, para fins de cálculo das verbas trabalhistas, o valor pago pelo aluguel do seu carro. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o contrato de locação de veículo tinha relação direta com o contrato de trabalho, uma vez que a contratação estava condicionada ao fato dele ter o veículo.
De acordo com o processo, o empregado, contratado como eletricista, tinha que usar seu próprio carro para executar o seu trabalho e recebia R$ 1.140 a título de aluguel e gastos com manutenção do veículo. O valor do aluguel era maior do que seu salário mensal, que era de R$ 569.
O fato não foi contestado pela empresa, mas esta alegou que o valor do aluguel não era salário utilidade, pois não era pago "pelo" trabalho. A verba seria de natureza indenizatória, paga "para" o trabalho.
O juiz de origem entendeu que, por haver contrato de locação, a verba não deveria ser incorporada ao salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região (ES), porém, reformou a sentença.
Para o TRT, a regra, contida nos artigos 457 e 458 da CLT, é imprimir natureza remuneratória às rubricas pagas pelo empregador. O acórdão observa que muitas empresas que se utilizam de eletricistas exigem que o empregado tenha carro e, paralelamente ao contrato de trabalho, assinam um "contrato de aluguel de veículo", evitando assim as despesas decorrentes da administração de frota própria. "Nesta confortável situação, dividem com o empregado o risco e ônus do negócio cujo lucro, contudo, não é compartilhado", afirmou o acórdão.
No recurso de revista, a empresa alegou ser incontroverso que o veículo era utilizado pelo eletricista para o trabalho, sendo, portanto, indevido o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos como ressarcimento pela locação, e indicou contrariedade à Súmula 367 do TST, que trata do salário in natura.
No entanto, o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, avaliou que o caso não tem relação com a súmula, que trata da hipótese de veículo fornecido pelo empregador ao empregado. "O que vemos efetivamente é que o veículo era de propriedade do autor", afirmou. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
(Paula Andrade/RR)

PRODUTOR ARTÍSTICO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A CALYPSO PRODUÇÕES.

Justiça reconhece vínculo entre produtor e Calypso Produções, da dupla Joelma e Chimbinha

(Qui, 16 de Out de 2014, 13:00:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) de recurso da JC Shows Ltda., cujos sócios são a dupla Joelma e Chimbinha, da banda Calypso. Eles contestavam o reconhecimento do vínculo empregatício entre um produtor musical de São Paulo e a empresa. A Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho se baseou no conjunto de provas que concluíram presentes os elementos caracterizadores do vínculo.
O produtor alegou que lhe fora prometido na contratação o pagamento de salário fixo mais R$ 0,50 de cada CD e DVD vendido dos quais tivesse participado da produção. Segundo ele, isso não foi cumprido pela empresa. Na ação, o produtor pediu, além das verbas, o reconhecimento do vínculo empregatício de março de 2006 a agosto de 2009. Ainda declarou que não havia liberdade para dirigir seu trabalho, havia subordinação e o cumprimento de horário.
A JC Shows negou que o produtor fosse seu empregado. De acordo com a empresa, o profissional prestou serviços para Chimbinha com o objetivo de lançar uma gravadora fonográfica para a criação de um "selo", na qual ambos seriam sócios. O projeto, no entanto, não teve êxito.
A 19ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que o produtor tinha autonomia para realizar seu trabalho, não havendo provas de sujeição ao poder de direção da empresa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fato de não se exigir comparecimento diário, ou, ainda, de contatarem o produtor somente em determinadas épocas não retira o caráter não eventual da prestação de serviços. "O ônus de provar a inexistência do vínculo é do tomador dos serviços, o que não ocorreu no caso em questão", declarou o TRT.
Na Oitava Turma do TST, a matéria não foi conhecida. Para o relator, o desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, além de o Regional ter concluído pela existência do vínculo, as decisões apresentadas ao TST não adotam premissas idênticas às do acórdão recorrido, o que atrai para o caso Súmula nº 296, I, do Tribunal. Cabe recurso da decisão.
(Fernanda Loureiro/RR)
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-reconhece-vinculo-entre-produtor-e-calypso-producoes-da-dupla-joelma-e-chimbinha?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5 

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DANO MORAL RECONHECIDO! EXIGÊNCIA AVILTANTE DA IGREJA UNIVERSAL A EX-PASTOR!

Universal vai indenizar ex-pastor incentivado a realizar vasectomia

(Ter, 14 de Out de 2014, 17:00:00)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus contra decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil a um ex-pastor. Ele foi incentivado a fazer cirurgia de vasectomia com a promessa de promoção para o cargo de bispo da congregação.  
Na ação, o ex-pastor informou que trabalhou na igreja entre 1995 e 1997, em Itapevi (SP), com salário que chegava a R$ 1 mil, com comissões. Em reuniões na cúpula da instituição, disse ter recebido a promessa de promoção ao cargo de bispo na África. Só que para isso teria de fazer a vasectomia. Segundo ele, o motivo da exigência era que o novo cargo exigiria total dedicação, e seu desempenho poderia ser prejudicado se tivesse filhos.
Ainda conforme relato, a condição era sempre lembrada, inclusive com promessas de salário maior, apartamento e carro de luxo. Assim, em 1996, submeteu-se à cirurgia, às custas da Universal. Depois disso, conta que a "imposição" teria frustrado o projeto de maternidade de sua ex-esposa, acarretando o divórcio do casal em 1997.  
A Universal se defendeu lembrando que na Igreja a maioria dos pastores e bispos casados possui filhos, e que o grau de zelo para com o ministério religioso não é avaliado pela ausência de prole. "Esta não é condição para o seu exercício". Ainda segundo a igreja, a opção de submeter-se à referida cirurgia e a escolha do momento decorreu da manifestação de vontade do ex-pastor.
Dignidade x promoção
A Primeira Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, condenou a Universal a pagar indenização por danos morais. Para o TRT, a exigência da vasectomia, paga pelo empregador, como condição "para a obtenção, manutenção, exercício ou promoção no trabalho, ainda que na profissão da fé", é "conduta altamente reprovável" e contraria os direitos à dignidade da pessoa humana e de personalidade, de integridade psicofísica, intimidade e vida privada.
No agravo de instrumento da Universal para o TST, a relatora, desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi, rejeitou o agravo ressaltando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou a presença dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilização civil da instituição pelo ato ilícito de impor ao empregado a realização da vasectomia. O reexame dessas premissas exigiria o reexame de provas, vedado em recurso ao TST pela Súmula 126.
(Elaine Rocha/RR- Imagem: Ricardo Reis)
Processo: RR-33-81.2010.5.02.0511
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social.
Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: www.tst.jus.br
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STJ - Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens

Em execução civil, juízo pode inscrever devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...