segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material

STJ confirma possibilidade de pedido genérico de dano moral e material

Entendimento é da 3ª turma do STJ.
segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A 3ª turma do STJ entendeu que, na impossibilidade de se especificar o valor em ações indenizatórias por dano moral ou material, é possível a formulação de pedido genérico de ressarcimento na petição inicial do processo, com atribuição de valor simbólico à causa. Todavia, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa.
O colegiado acolheu parcialmente o pedido de um recorrente para, apesar do reconhecimento da possibilidade de indicação de dano genérico, determinar que seja feita emenda à petição inicial para especificar o alegado prejuízo patrimonial, com indicação de elementos capazes de quantificá-lo quando possível.
Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Nesses casos, ausentes critérios legais de mensuração, caberá ao juiz o arbitramento do valor a ser indenizado. Posteriormente, o valor estimado poderá ser adequado ao montante fixado na sentença ou na fase de liquidação.
No caso, em processo de indenização ajuizado por supostas cobranças bancárias indevidas, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor quantificasse os pedidos indenizatórios. A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que considerou haver possibilidade de prejuízo à defesa do réu no caso da autorização de pedido genérico.
A ministra lembrou que, de fato, o sistema processual civil estabelece como regra geral o pedido certo e determinado. Todavia, em determinadas situações, o legislador previu a possibilidade de formulação de pedido genérico, como aquelas previstas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC/15.
Ressalte-se que essa faculdade atribuída ao autor, de formular pedido genérico de compensação por dano moral, não importa em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu, além de se insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar que considere adequado”, concluiu a relatora.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

STJ - Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade. Bom precedente!

Quinta Turma descriminaliza desacato a autoridade

STJ - DECISÃO
2016-12-15 20:56:00.0 2016-12-15 20:56:00.0

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).
O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.
A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 
Controle de convencionalidade
Ao apresentar seu voto, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a decisão não invade o controle de constitucionalidade reservado ao STF, já que se trata de adequação de norma legal brasileira a um tratado internacional, o que pode ser feito na análise de um recurso especial, a exemplo do que ocorreu no julgamento da Quinta Turma.
“O controle de convencionalidade não se confunde com o controle de constitucionalidade, uma vez que a posição supralegal do tratado de direitos humanos é bastante para superar a lei ou ato normativo interno que lhe for contrária, abrindo ensejo a recurso especial, como, aliás, já fez esta corte superior ao entender pela inconvencionalidade da prisão civil do depositário infiel”, explicou Ribeiro Dantas.
O ministro lembrou que o objetivo das leis de desacato é dar uma proteção maior aos agentes públicos frente à crítica, em comparação com os demais, algo contrário aos princípios democráticos e igualitários que regem o país.
“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo”, destacou o ministro.
Outras medidas
O magistrado apontou que a descriminalização da conduta não significa liberdade para as agressões verbais ilimitadas, já que o agente pode ser responsabilizado de outras formas pela agressão. O que foi alterado é a impossibilidade de condenar alguém, em âmbito de ação penal, por desacato a autoridade.
No caso submetido a julgamento, um homem havia sido condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão por roubar uma garrafa de bebida avaliada em R$ 9,00, por desacatar os policiais que o prenderam e por resistir à prisão. Os ministros afastaram a condenação por desacato.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1640084

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

STF - Ministro Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ. Pelo visto, o tema ainda vai dar o que falar!

NOTÍCIA DA SUPREMA CORTE.


Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Ministro Marco Aurélio afasta execução antecipada de pena determinada pelo STJ

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da execução provisória da pena de Rodrigo Silveirinha Correa, Hélio Lucena Ramos da Silva e Axel Ripoll Hamer, condenados pelos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha. A concessão de liminar em habeas corpus afasta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em embargos de declaração no recurso especial, determinou a execução antecipada da pena, com a prisão dos condenados.
A decisão se deu no exame de liminares nos Habeas Corpus (HC) 138086, 138088 e 138092, impetrados pela defesa de cada um dos condenados, que respondem ao mesmo processo. A sentença condenatória de primeiro grau foi sucessivamente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (que incluiu na condenação o crime de quadrilha) e pelo Superior Tribunal de Justiça (que extinguiu a punibilidade em três delitos). “Não se cuida, portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, uma vez que esta foi reformada para condenar o réu por delito não reconhecido pelo juízo”, assinalou o ministro Marco Aurélio. “O acórdão resultante do julgamento da apelação foi formalizado em 2007 e, até a presente data, passaram-se pouco mais de nove anos, tempo insuficiente a ensejar a prescrição”.
Em relação à execução antecipada da sanção, o ministro afirmou que “não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no HC 126292” – julgamento no qual se firmou a tese de que a possibilidade de início da execução da pena após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. “Precipitar a execução da reprimenda importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, ressaltou, lembrando que, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, julgadas em outubro e nas quais se questionava o artigo 283 do Código de Processo Penal, “o Pleno deixou de implementar liminar”.
Para o ministro Marco Aurélio, embora o Plenário Virtual, em novembro, tenha reiterado o entendimento no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, tal fato “não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (artigo 5º, incisos XXXV e LVII da Constituição Federal). Ele destacou que o julgamento foi em Plenário Virtual e por seis votos a quatro, fato que revela que o Tribunal está dividido quanto à matéria.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória das penas, advertindo-se os condenados da necessidade de permanecer na residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência “e de adotar a postura que se aguarda do homem médio, integrado à sociedade”.
CF/FB

DANO MORAL! FUNDAÇÃO CASA deve indenizar agente que desenvolveu transtornos psiquiátricos após rebeliões


FUNDAÇÃO CASA deve indenizar agente que desenvolveu transtornos psiquiátricos após rebeliões


(Sex, 09 Dez 2016 13:03:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), em São Paulo, contra a condenação de R$ 30 mil por danos morais a agente de segurança que passou a ter transtornos psiquiátricos devido a ameaças e intimidações vividas no ambiente de trabalho.
O relator do processo no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que, independentemente da culpa ou não da Fundação Casa pelas circunstâncias, e que levaram o empregado ao quadro de depressão profunda, "não cabe ao agente assumir o risco da atividade, considerando-se que a doença se desenvolveu em decorrência da função de risco exercida na empregadora".
Mas a Fundação afirma que o agente não comprovou o suposto dano sofrido, tampouco a relação entre a doença e as atividades, ou qualquer ato ilícito capazes de ensejar a reparação por danos morais. Quanto ao valor da condenação em R$ 30 mil, a Fundação chamou a atenção para a atual crise econômica do país e disse que indenizações tão altas, "ainda mais quando se trata de dinheiro público, é no mínimo faltar com todos os parâmetros de realidade social e econômica".
Rebeliões
Segundo o processo, o empregado foi exposto a várias rebeliões durante o período, chegando a ser refém dos internos, sob a ameaça de faca e outras intimidações. O laudo pericial registrou que as constantes situações de estresse vividas no trabalho "foram fundamentais para o desencadeamento da patologia". Ainda, segundo a perícia, a doença "tem relação direta com os acontecimentos e situações vividas pelo agente de segurança no trabalho", sendo totalmente incapacitante para sua atividade e, na época do laudo, sem possibilidade de readaptação.
A 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP) entendeu que ficou provado o dano sofrido pelo empregado em razão do trabalho desenvolvido na Fundação Casa e reconheceu a responsabilidade dela pela compensação do dano moral. A Casa foi condenada em R$ 30 mil. A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou provimento ao recurso, provocando novo recurso.
TST
No TST, o relator explicou que o caso se enquadrava nas situações de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. "A obrigação de reparar decorre dos danos causados pelo tipo de trabalho desenvolvido ou pelas condições ambientais existentes no local de trabalho", afirmou.
Para Cláudio Brandão, os danos sofridos pelo empregado devem ser objeto de reparação pelo empregador, tanto em decorrência da sua responsabilidade objetiva como em razão de ser ele quem assume os riscos do negócio. Disse que, "embora não desejados, e ainda que a empresa esteja empenhada em erradicar os riscos e adote medidas de segurança, restam os efeitos nocivos do trabalho, que podem ser abrandados, mas eliminados", ressaltou.
Com essa fundamentação, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, na prática, a decisão do TRT-SP, mas a Fundação ainda poderá recorrer.
(Lourdes Tavares/RR)

Habeas corpus! Jogador Riascos consegue autorização para jogar em qualquer equipe de futebol e se desliga do CRUZEIRO.

Em novo habeas corpus, Riascos consegue autorização para jogar em qualquer equipe de futebol

(Seg, 12 Dez 2016 15:07:00)
O ministro Barros Levenhagen, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu, monocraticamente, liminar em habeas corpus (HC) que autoriza o jogador de futebol colombiano Duvier Riascos a atuar por qualquer clube, nacional ou estrangeiro, até que seja definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista em que o atleta busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro Esporte Clube. A audiência de instrução do processo está prevista para ocorrer, em maio de 2017, em Belo Horizonte (MG).
Esse foi o segundo pedido liminar do atleta ao TST. Em 2/12/2016, Barros Levenhagen havia indeferido HC por incompetência originária do Tribunal, sob o fundamento de que, à época em que o primeiro recurso foi impetrado, em novembro de 2016, estava pendente, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o julgamento de agravo regimental sobre o mesmo caso. Na decisão, no entanto, o relator ressaltou que, em razão de o agravo já ter sido julgado e extinto em segunda instância, o jogador poderia impetrar novo habeas corpus na tentativa de conseguir a liberação para atuar noutra equipe.
No despacho que autorizou o colombiano a jogar por outra agremiação, o ministro ressaltou que, diante do "perigo da demora" da definição pelo rito ordinário da reclamação trabalhista, o indeferimento do pedido cautelar poderia "perpetuar a condição atentatória ao seu direito de liberdade de locomoção, representada pela interdição de, livremente, exercer a sua profissão em qualquer localidade e para qualquer clube de futebol que eventualmente tenha interesse na sua contratação", disse.
Após o novo despacho, o Cruzeiro apresentou agravo regimental direcionado à Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, mas ele ainda não foi julgado.
(Alessandro Jacó/GS)
Leia mais: 9/12/2016 - Riascos não obtém habeas corpus para rescindir com o Cruzeiro Esporte Clube

ADENDO. EM 21.12.2016, ESTA DECISÃO FOI SUSPENSA.

Presidente do TST suspende habeas corpus do atleta Riascos do Cruzeiro


Presidente do TST suspende habeas corpus do atleta Riascos do Cruzeiro

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu liminar em mandado de segurança do Cruzeiro Esporte Clube para suspender os efeitos do habeas corpus (HC), concedido semana passada, dia 12/12, pelo ministro Barros Levenhagen, que autorizou o jogador de futebol colombiano Duvier Riascos a atuar por outra equipe. Na tentativa de solucionar o impasse entre atleta e o clube, o ministro presidente, que cumpre regime de plantão no recesso judiciário, intimou as partes para audiência de conciliação nesta sexta-feira (23/12), às 15h, no TST.
No despacho, Ives Gandra Filho considerou que o caso do jogador colombiano é diferente do pedido de liminar concedido, em 2012, ao atleta Oscar dos Santos, à época do São Paulo Futebol Clube, e ao jogador Ítalo Barbosa, da Sociedade Esportiva do Gama, neste ano, em que houve descumprimento das obrigações contratuais por parte dos clubes em que eles atuavam.
Sobre o pedido de Riascos, o presidente do TST entendeu que, embora "o paciente invoque falta grave do empregador consistente em ameaças à sua integridade física e moral, por estar sendo hostilizado pela torcida, o fato é que tal clima teve origem em declaração do próprio atleta, o qual, em entrevista à impressa, referiu-se ao time com palavras de baixo calão", disse. "O atleta criou situação de mal estar entre si e torcedores para então ajuizar reclamação trabalhista com pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho", completou.
Ao final, o ministro observou ainda que o jogador detém duas liminares, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que lhe asseguram o direito de locomoção e atuação profissional em qualquer entidade desportiva brasileira ou estrangeira, desde que seja condicionado o depósito, a título de caução, de cerca de R$ 3,2 milhões.
Entenda o caso 
Riascos foi afastado do elenco cruzeirense em julho de 2016, depois de demonstrar publicamente sua insatisfação com o clube. Em agosto, o atleta, que tem contrato com a equipe mineira até janeiro de 2018, ajuizou ação requerendo, em tutela antecipada, a desvinculação com o time, sob o argumento de que "estava sendo impedido de prosseguir com o exercício de suas atividades profissionais". O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), no entanto, denegou a tutela.
O colombiano impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) contra o ato do juízo de primeiro grau e o TRT-MG, em medida liminar, acolheu o pedido, determinando que o Cruzeiro fornecesse atestado liberatório ao jogador, sob a condição de que o clube interessado em contratá-lo depositasse em juízo, a título de caução, o valor de R$ 3,2 milhões. Contudo, Riascos interpôs habeas corpus, em setembro de 2016, requerendo autorização para vincular-se a qualquer agremiação do futebol internacional, sem a necessidade do depósito da caução. O Regional acolheu o pedido para afastar a obrigatoriedade do pagamento em juízo, porém, limitou o exercício profissional apenas em território brasileiro. 
Em novo recurso (agravo regimental) ao TRT-MG com vistas de conseguir liberação para atuar em equipes estrangeiras, o jogador argumentou que precisava garantir sua subsistência até a próxima audiência da reclamação trabalhista, prevista para maio de 2017, em Belo Horizonte. Segundo seus representantes, Riascos não poderia mais atuar no Brasil devido ao fechamento da janela de transferências e, por isso, teria de aproveitar oportunidade de atuar no campeonato dos Emirados Árabes, cujas inscrições se encerram em 25/12/2016. Juntamente com o agravo no Regional, o atleta interpôs o primeiro habeas corpus no TST com os mesmos argumentos.
TST
Ao analisar o primeiro HC, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que a análise do pedido ficou prejudicado diante da possibilidade de decisões conflitantes sobre o mesmo pedido, uma vez que, à época da interposição do pedido de liminar, o TST não detinha competência originária para deliberar em virtude de requerimento idêntico encontrar-se em curso no TRT. Levenhagen, no entanto, ressalvou que o indeferimento por incompetência originária não impediria que fosse facultada ao atleta a impetração de novo habeas corpus no TST, pois, na data de sua decisão (2/12/2016), o agravo na instância regional já estava extinto.
O jogador, então, impetrou um novo HC e o ministro Barros Levenhagen, em decisão monocrática, no dia 12/12/2016, concedeu liminar permitindo que o atleta atuasse por qualquer agremiação, nacional ou estrangeira, até que fosse definida, em sentença de primeiro grau, a reclamação trabalhista da qual Riascos busca a rescisão indireta do contrato de trabalho com o Cruzeiro.
(Alessandro Jacó/DA)

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

STF decide pela permanência de Renan Calheiros na presidência do Senado

STF decide pela permanência de Renan Calheiros na presidência do Senado

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela permanência de Renan Calheiros (PMDB-AL) na presidência do Senado, contrariando a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello, que havia exigido o afastamento imediato de Calheiros. Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luiz Fux, Teori Zavascki, Dias Toffoli e Cármen Lucia votaram a favor de Renan. Apesar de ter vencido no STF, ficou decido que o atual presidente da Casa não poderá substituir o chefe do Executivo nacional, saindo, assim, da linha sucessória da Presidência.

Renan Calheiros assistiu parte do julgamento em seu gabinete, ao lado do filho, o governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho; do vice-presidente do Senado, Jorge Viana (PT-AC); do líder do PMDB na Casa, Eunício Oliveira (CE); do líder do governo no Senado, Romero Jucá (RR) e do senador Otto Alencar (PSD-BA). A senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), também acompanhou o julgamento ao lado de Calheiros. O deputado Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA) esteve no gabinete e afirmou que todos assistiram à sessão em silêncio, apenas tecendo comentários, sem esboçar reações.

Rosa Weber e Edson Fachin seguiram o ministro Marco Aurélio e votaram pelo afastamento de Renan Calheiros da presidência do Senado.


Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2016/12/07/internas_polbraeco,560435/stf-decide-pela-permanecia-de-renan-calheiros-na-presidencia-do-senado.shtml

 

 

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

"JUDICIÁRIO VINGATIVO"! PURA REPRESÁLIA! Liminar afasta Renan Calheiros da Presidência do Senado.

Notícias STF
Segunda-feira, 05 de dezembro de 2016

Liminar afasta Renan Calheiros da Presidência do Senado

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar o afastamento do senador Renan Calheiros (PMDB-AL) do cargo de presidente do Senado Federal. Na decisão tomada nesta segunda-feira (5), o ministro leva em conta o entendimento de que réus não podem ocupar cargos que estejam na linha sucessória da Presidência da República, tema em discussão no Plenário do Supremo, mas que já tem maioria formada nesse sentido.
A decisão foi tomada após petição apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 402, de relatoria do ministro Marco Aurélio, na qual se discute o tema da linha sucessória. O julgamento da ADPF foi iniciado no dia 3 de novembro e cinco ministro já acompanharam o voto do relator no sentido da impossibilidade de haver réus na linha sucessória da Presidência da República. O julgamento foi suspenso por pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli.
O senador Renan Calheiros tornou-se réu perante o STF no último dia 1º, quando o Plenário recebeu denúncia no Inquérito 2593, no qual é acusado de desviar verbas de gabinete para custear pensão alimentícia da filha (peculato na modalidade desvio). Autor da ADPF 402, o partido Rede Sustentabilidade sustenta na petição apresentada hoje (5) que já há maioria formada no julgamento, com seis votos proferidos, sendo improvável a alteração do entendimento adotado, o que justifica o afastamento do atual presidente do Senado.
O relator da ADPF, ministro Marco Aurélio, ressalta a necessidade de proferir a liminar a fim de evitar a permanência de um réu na linha sucessória da Presidência da República. “Urge providência, não para concluir o julgamento de fundo, atribuição do Plenário, mas para implementar medida acauteladora”, afirma o ministro. Ele ressalta que a liminar não afasta Renan Calheiros do cargo de senador, mas apenas da Presidência da Casa.
“Mesmo diante da maioria absoluta já formada na arguição de descumprimento de preceito fundamental e réu, o senador continua na cadeira de Presidente do Senado, ensejando manifestações de toda ordem, a comprometerem a segurança jurídica”, afirmou o ministro.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais

Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizações por danos morais e materiais


(Sex, 25 Nov 2016 13:16:00)
A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa. 
Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia  nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.
A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma "fatalidade", pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, "agiu sem culpa", é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e "sabia o que estava fazendo". Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, "vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades". 
TST
Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.
Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam  "pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar", tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo".
Redução
Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condições fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST especificada na atual redação do item III da Súmula 244.  Segundo a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".
A jovem engravidou durante o período de dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.  O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
No recurso ao TST, a aprendiz, que tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo nas contratações por prazo determinado.
Ao examinar o caso, a ministra Dora Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244", concluiu.
Saiba mais
Algumas informações auxiliam a entender a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.
 
Por sua vez, a garantia de emprego à gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato

TST mantém estabilidade e reintegração de empregado durante processo de criação de sindicato


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo laboratório EMS S.A. contra a reintegração de um propagandista que, à época da dispensa, participava do processo de criação de um novo sindicato, ainda sem registro no Ministério do Trabalho. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, a ordem de reintegração não fere direito líquido e certo da empresa.

O propagandista ajuizou reclamação trabalhista alegando que sua dispensa foi arbitrária e contrária à livre associação sindical, por ter ocorrido dias antes da assembleia de fundação e eleição da diretoria do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Santa Cruz do Sul, Cachoeira do Sul, Lajeado e Venâncio Aires (SINPROVEVALES), quando estava de licença médica. Como fez parte da comissão pré-fundação e era candidato ao cargo de presidente do sindicato, alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.

A empresa, por sua vez, afirmou que ele foi dispensado por apresentar atestados médicos falsos. Sustentou ainda que agiu dentro do seu poder diretivo, uma vez que o empregado não possuía estabilidade sindical no momento da rescisão contratual.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul declarou nula a dispensa por entender que a estabilidade provisória também alcança os empregados que se reúnem visando à formação de novo sindicato, e determinou a reintegração do propagandista, fixando multa diária no caso de descumprimento. O juízo também ressaltou que um inquérito policial confirmou a veracidade dos atestados médicos, afastando a alegação da empresa.

A EMS impetrou então mandado de segurança contra a ordem, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a reintegração por considerar comprovado que o propagandista atuou ativamente para a criação do SINPROVEVALES e foi eleito presidente com mandato até maio de 2018. "Todas as provas juntadas na ação subjacente apontam, a priori, no sentido na tentativa, pela empresa, de obstaculizar o direito à estabilidade do empregado", concluiu.

No recurso ao TST, o laboratório alegou que o trabalhador não era detentor da estabilidade porque o não estava regularmente constituído na data de sua demissão.

O ministro Alberto Bresciani observou que o processo de criação de um sindicato se assemelha à eleição de seus dirigentes, e citou diversos precedentes do TST no sentido da garantia da estabilidade mesmo antes do registro do sindicato no Ministério do Trabalho. O relator ressaltou ainda que a análise de mérito sobre a regularidade de criação do sindicato ou da validade da dispensa escapa aos limites do mandado de segurança, no qual não se examinam provas. "Trata-se de questão a ser dirimida nos autos da reclamação trabalhista em curso, que se encontra na fase de instrução processual", concluiu.

Processo: RO-20060-02.2016.5.04.0000

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

Turmas analisam validade de normas coletivas com base nos limites da autonomia negocial dos sindicatos

 Ter, 22 Nov 2016 14:49:00)
Dois processos recentes julgados pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho trataram dos limites da autonomia negocial coletiva, levando em conta a disponibilidade dos direitos negociados e as contrapartidas oferecidas ao trabalhador em troca da renúncia a algum direito previsto em lei.
Horário noturno
No primeiro caso, a Primeira Turma não conheceu do recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Estado da Bahia (Sindvigilantes) contra decisão que julgou válida norma coletiva que majorou o percentual do adicional noturno para compensar o não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno. A Turma manteve a validade da norma por entender que ela é benéfica ao empregado.
O artigo 73, parágrafo 2º da CLT define como trabalho noturno aquele realizado no período de 22h às 5h. A Súmula 60 do TST, por sua vez, considera que é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas, quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno
Com base nesses dispositivos, o Sindvigilantes ajuizou ação contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA) e a empresa Segurança e Vigilância da Bahia Ltda. (Seviba) pleiteando, em nome de sete trabalhadores com jornada de 22h às 7h, o pagamento do adicional noturno por todo o período, no percentual de 35% da hora normal, conforme previsão na cláusula coletiva. O sindicato pretendia a aplicação ao caso da Súmula 60.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou improcedente o pedido, ao verificar que a jornada era compensada com base nas normas coletivas. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por constatar que a norma, prevista nas convenções coletivas de trabalho, estabelecia como trabalho noturno o realizado de 22h às 5h, não sendo possível considerar a prorrogação da hora noturna para efeito de incidência do adicional.
No recurso ao TST, o Sindvigilantes sustentou no recurso ao TST a invalidade da cláusula coletiva relativa ao horário noturno e o direito dos trabalhadores ao adicional de 35% por todo o período. Mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a jurisprudência do TST reconhece a validade de norma que exclui o pagamento do adicional sobre a jornada noturna após as 5h se houver, em contrapartida, benefícios para o trabalhador.
No caso, o ministro assinalou que, segundo o TRT, as partes celebraram norma coletiva acordando o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, em contrapartida ao não pagamento da parcela sobre as horas trabalhadas em prorrogação do horário noturno (das 5h às 7h). "Assim, é inegável que a negociação coletiva se apresenta como benéfica ao empregado, devendo ser declarada válida", concluiu.
Horas extras
Em outro caso envolvendo negociação coletiva, a Sétima Turma manteve decisão que considerou nula cláusula que instituía pagamento da parcela "prêmio-produção" para compensar horas extras eventualmente prestadas. A hipótese, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, não está amparada no ordenamento jurídico, que não permite a limitação, mediante acordo ou convenção coletiva, de direitos trabalhistas protegidos por norma constitucional.  
O processo foi movido por um ajudante de caminhão contratado pela Trans-Dox Transportes Ltda. para prestar serviços à Ragi Refrigerantes Ltda., que pedia diferenças de horas extras. A transportadora, em sua defesa, afirmou que as horas extras foram pagas com o "prêmio produção", paga a motoristas e ajudantes em valores variáveis, conforme o número de entregas, para compensar e quitar os eventuais excessos de jornada.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) verificou, nos controles de jornada, que o valor do prêmio era inferior às horas extras devidas. Segundo a sentença, o sindicato não tem poderes para transigir sobre direitos individuais e nem pode firmar acordo visando ampliar a jornada máxima prevista pela Constituição Federal sem o pagamento da remuneração prevista por ela. O magistrado assinalou que o procedimento adotado obriga o empregado a cumprir jornadas absurdas para aumentar salário por meio das entregas, (no caso, às vezes de 4h32 às 21h26), violando a legislação que permite a prorrogação de no máximo duas horas diárias.
Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Trans-Dox tentou reformá-la com recurso ao TST. Mas o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a decisão, explicando que, mesmo protegido pela Constituição Federal o direito dos sindicatos à negociação, no âmbito da autonomia privada coletiva, não autoriza a supressão de direitos que constituem garantias, direitos e princípios constitucionais inderrogáveis. Caputo Bastos observou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a remuneração do serviço extraordinário no mínimo em valor 50% superior ao da hora normal, não cabendo, assim, o pagamento de "prêmio produção" para compensar as horas extras independentemente daquelas efetivamente prestadas.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

segunda-feira, 14 de novembro de 2016

STJ - Justiça do Trabalho é competente para julgar indenização por morte de peão em rodeio

STJ - JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PEÃO EM RODEIO 

A Justiça do Trabalho foi considerada competente para analisar uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo filho de um peão de rodeio que morreu durante exposição agropecuária na cidade de Lagoa Santa (MG), em 2010. 

A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar conflito de competência surgido a partir da ação de indenização. Então com 33 anos de idade, o peão morreu com traumatismo craniano após cair de um boi durante a competição. 

A ação pedindo indenização de R$ 500 mil foi ajuizada contra a promotora do evento no juízo estadual de Campos Altos (MG), que se declarou incompetente e enviou o processo à Justiça do Trabalho. 

O juiz trabalhista de Araxá (MG), por sua vez, declinou da competência, alegando que o caso não envolvia relação de trabalho, uma vez que o peão não era empregado ou prestador de serviços da promotora do evento, mas apenas um participante da competição. O Ministério Público opinou pela competência da Justiça do Trabalho. 

Atleta 

O relator do conflito de competência na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a Lei 10.220/01 equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional, com direito a contrato com previsão de remuneração, jornada de trabalho, prazo de vigência e cláusula penal. 

“É forçoso concluir, portanto, que o reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora do certame, cuja inexistência, contudo, não tem o condão de descaracterizar o vínculo de trabalho, uma vez que deriva de imposição legal”, ressaltou. 

Luis Felipe Salomão afirmou ainda que a referida legislação obriga a contratação, pela entidade promotora do rodeio, de seguro de vida e de acidentes em prol do peão participante das competições. 

O relator ressaltou que o artigo 114 da Constituição Federal determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relação trabalhista. 

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 144989

sexta-feira, 11 de novembro de 2016

JUSTA REPARAÇÃO! Estivador incapacitado para o trabalho para o qual se especializou receberá pensão vitalícia de 100% do salário

Estivador incapacitado para o trabalho para o qual se especializou receberá pensão vitalícia de 100% do salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de pensão mensal vitalícia de um trabalhador portuário avulso que, em acidente de trabalho, sofreu lesão na coluna vertebral e ficou total e definitivamente incapacitado para a atividade de estivador. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o trabalhador exercia uma atividade especializada que lhe possibilitava retorno financeiro mais atraente do que os provenientes de outras atividades, e o acidente o impossibilitou de manter essa situação, gerando o dever de indenizar.
O acidente aconteceu em 2006, quando o estivador caiu de uma altura aproximada de cinco metros, no porão de um navio no terminal privativo da Santos Brasil S.A., com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto Organizado de Santos. O pedido de pensão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que, embora o trabalhador não pudesse mais exercer as atividades de estiva, não havia prejuízo à execução de outras tarefas, pois o acidente não resultou na completa incapacidade para o trabalho.
No recurso ao TST, o estivador insistiu na tese de que nunca mais poderá exercer o seu ofício devido às sequelas resultantes do acidente, e sustentou que, sendo estivador avulso, teria dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, "pois a peculiaridade de estivador é tipicamente braçal".
Ao reformar a decisão regional, a Terceira Turma entendeu que o estivador tem, sim, direito à reparação e condenou a Santos Brasil S.A., o OGMO e a Cosco Container Lines ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% da última remuneração do trabalhador, observados os reajustes deferidos à categoria. Segundo Agra Belmonte, o principal bem tutelado pelo artigo 950 do Código Civil, que prevê a indenização nos casos de incapacitação para o trabalho, é a incolumidade da aptidão do indivíduo para exercer uma determinada atividade especializada, porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e lhe propicia melhores meios de subsistência. "Condicionar o dever de indenizar à configuração de incapacidade para todo e qualquer trabalho nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

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